A Receita Federal esclarece que a edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída em 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001. À época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.
A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.
Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto no capítulo V da IN da e-Financeira respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.
Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.
Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.
Haja vista a priorização do gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram atualizados. Antes, vigia o limite mensal de R$2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas. Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes.
O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.
As alterações na e-Financeira foram previamente discutidas com entidades interessadas ao longo de 2024 e comunicadas em setembro de 2024 (Receita atualiza regras da e-Financeira e amplia obrigatoriedade para novas entidades — Receita Federal).
No link e-Financeira – Apresentação das alterações para 2025 consta apresentação realizada em live com mais de 700 participantes no dia 4 de junho de 2024, na qual estão os detalhes da evolução normativa.
Brief
"On July 1, 2025, the Federal Revenue Service (Receita Federal) issued an update regarding Federal Revenue Service clarifies evolution in e-Financeira. According to the update, there was no increase in taxation due to the release of IN RFB nº 2219/2024 and that the measure aims for better risk management, allowing for improved services to society while respecting banking and fiscal secrecy norms."
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Purpose
The Receita Federal clarifies that the update to Norma Informativa RFB nº 2219/2024 does not imply any increase in taxation, but rather a measure aimed at better risk management by the tax administration. This will enable the provision of improved services to society while strictly respecting legal norms regarding banking and fiscal secrecy.
Effects on Industry
The update affects various stakeholders, including individuals and businesses using online payment methods such as PIX, DOC, TED, and private label cards. The Receita Federal’s e-Financeira system will now capture data from these transactions, consolidating totals for both debit and credit movements in a given account. This change aims to simplify reporting and reduce discrepancies.
Relevant Stakeholders
Individuals and businesses that use online payment methods, including financial institutions, are affected by this update. The updated e-Financeira system will now require the submission of monthly reports on transactions exceeding specific thresholds (R$5,000 for individuals and R$15,000 for businesses). This change may impact the way financial institutions report and manage their customers’ transactions.
Next Steps
Institutes of finance must submit data to the Receita Federal by August 2025 for the first semester and February 2026 for the second semester. The updated e-Financeira system will capture values from January 2025 onwards, replacing the previous Decred obligation. No changes are required for individuals or businesses that do not exceed these thresholds.
Any Other Relevant Information
The Receita Federal has been updating the e-Financeira system to better manage risks and provide improved services while respecting legal norms. The update was discussed with interested entities in 2024 and communicated in September 2024. Additional information on the changes can be found in the e-Financeira presentation for 2025, which includes details of the normative evolution and a live event attended by over 700 participants on June 4, 2024.